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Processo:
0004124-65.2025.8.16.0119
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 18 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0004124-65.2025.8.16.0119

Recurso: 0004124-65.2025.8.16.0119 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Receptação
Requerente: SERGIO ROBERTO
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
SÉRGIO ROBERTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da
Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal
de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa aos arts. 21 do Código Penal,
386, VII, do Código de Processo Penal e 5º, LV, da Constituição Federal, afirmando que a
condenação não se ampara em prova suficiente de autoria, invocando o princípio ‘in dubio pro
reo’, bem como ao defender a ocorrência de erro de proibição, sob o argumento de que, após
a edição da Lei n. 13.870/2019, acreditava ser lícito manter arma de fogo em propriedade rural
sem registro, por desconhecimento da exigência legal, pleiteando a absolvição ou,
subsidiariamente, o reconhecimento da excludente de culpabilidade ou a redução da pena.
Sustentou contrariedade ao art. 33, § 1º, “b”, e § 2º, “b”, do Código Penal e às Súmulas 718 e
719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça, “quanto ao Regime de
Cumprimento” (fl. 7, mov. 1.1).
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
Destaque-se, de início, que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da
legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta ao art. 5º da
Constituição Federal, conforme pretende o Recorrente.
Com efeito, “Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao STJ o
exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para
fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo
Tribunal Federal” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.853.891/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO
DOMINGUES, Primeira Turma, DJe 16.02.2023).
Ademais, é assente a orientação da Corte Superior de não ser cabível a interposição de
recurso especial sob alegação de ofensa a enunciado sumular, o qual não se equipara a
dispositivo de lei para fins de interposição do recurso com fulcro na alínea “a” do inciso III do
artigo 105 da Constituição Federal (STJ – " Não é cabível o recurso especial por ofensa a
enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: ‘Para fins
do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada
violação de enunciado de súmula.’ Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJEN 10.02.2025).
No que se refere à alegada ofensa aos arts. 21 do Código Penal, 386, VII, do Código de
Processo Penal, ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado:
“... o erro de proibição, mencionado acima, configura-se quando o agente,
embora tenha plena consciência da realização de uma conduta típica, atua na
falsa e invencível crença de que seu comportamento é permitido pelo
ordenamento jurídico. No entanto, o desconhecimento da lei, por si só, é
inescusável, e para que o erro se configure como excludente, exigese que seja
inevitável, ou seja, que não pudesse ser evitado por um homem médio que
agisse com a devida diligência.
No caso sub judice, a tese defensiva é frontalmente contraditada pelas próprias
declarações do apelante em seu interrogatório judicial (mov. 185.2). Conforme se
extrai dos autos, Sérgio Roberto afirmou textualmente:
‘Que eu sei sobre a necessidade de documentação para ter a posse de uma
arma, mas depois que fui apanhar, inclusive era recente, não a usei para nada,
pode ter sido uma coisa errada que eu fiz, porque precisa do documento’.
Essa confissão do apelante demonstra, de forma inequívoca, que ele possuía
plena consciência da ilicitude de sua conduta. O reconhecimento explícito de que
‘precisa do documento’ e de que praticou ‘uma coisa errada’ aniquila qualquer
alegação de que agiu sem a potencial consciência da ilicitude. Sua decisão de
adquirir e manter uma arma de fogo sem registro não foi o resultado de um
engano invencível, mas sim de uma escolha deliberada em desrespeitar a
legislação vigente.
Nesse diapasão, a alegação genérica de desconhecimento da lei ou a condição
de ‘pessoa simples’ não são suficientes para configurar o erro de proibição,
especialmente quando o próprio agente demonstra ter conhecimento da
necessidade de regularização da conduta, como ocorre no presente caso. A
exigência de registro e autorização estatal para a posse de armas de fogo é
amplamente difundida e de notório conhecimento público, motivo pelo qual resta
afastada a tese apresentada pela defesa.
(...)
A Defesa, de forma subsidiária, clama pela absolvição do apelante por
insuficiência de provas, invocando o princípio in dubio pro reo.
Contudo, o conjunto probatório carreado aos autos é robusto, coerente e
amplamente suficiente para sustentar o decreto condenatório, não havendo
qualquer margem para dúvidas razoáveis que justifiquem a aplicação do referido
princípio.
A materialidade delitiva de ambos os crimes – receptação (Fato 01) e posse
irregular de arma de fogo (Fato 02) – encontra-se solidamente comprovada. Os
autos contêm o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), o Auto de Exibição e
Apreensão da pistola Glock, calibre .380, e das 10 munições intactas (mov. 1.6),
o Boletim de Ocorrência nº 2016/298352, que noticiou o furto anterior da referida
arma, e os Laudos Periciais (movs. 211.1 e 211.2), que atestaram a eficiência e a
prestabilidade tanto da arma quanto das munições apreendidas.
A autoria, por sua vez, é igualmente inconteste e decorre de um harmônico e
convergente conjunto de provas.
No que concerne ao crime de posse irregular de arma de fogo, a prova da autoria
é inconteste. O depoimento judicial do Policial Militar Douglas Lopes Caldeira da
Silva (mov. 185.1) foi claro e preciso ao narrar as circunstâncias da diligência que
culminou na apreensão da arma na residência do acusado, afirmando que o réu
admitiu a propriedade do armamento sem apresentar qualquer documentação.
(...)
Somado a isso, há a confissão judicial do próprio Apelante Sérgio Roberto (mov.
185.2), que admitiu ter adquirido e mantido a pistola guardada em sua residência.
(...)
A convergência entre o depoimento do policial e a confissão do réu torna
indiscutível a autoria do delito de posse irregular de arma de fogo.
Ato contínuo, no que toca ao dolo no crime de receptação (art. 180, caput, CP),
este exsurge de forma cristalina e convincente das circunstâncias fáticas que
envolveram a aquisição do bem pelo próprio apelante” (fls. 6-11, mov. 28.1 –
acórdão de Apelação).
Nesse contexto, para infirmar a conclusão constante do acórdão objurgado, imprescindível
seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, “Reconhecer a existência de erro de proibição, em dissonância com o que
constatou o Tribunal local, é medida vedada pela Súmula 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 1.785.461
/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.02.2023).
Ademais, a Corte Superior é firme no sentido de que “A inversão da conclusão do Tribunal de
origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configuradas a autoria e
a materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos,
providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ” (AgRg no AREsp n. 2.660.845/CE, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 22.10.2024).
Quanto à sustentada contrariedade ao art. 33, § 1º, “b”, e § 2º, “b”, do Código Penal, dessume-
se que o Recorrente se limitou a alegar de forma genérica a sua insurgência, sem, contudo,
apontar de maneira precisa quais os pontos que pretensamente teriam sido contrariados pelo
Tribunal de origem, impedindo, dessa forma, a exata compreensão da tese e, por conseguinte,
atraindo como óbice ao seguimento do recurso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito, “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ‘A alegação genérica de
ausência de fundamentação da dosimetria da pena sem a imprescindível fundamentação atrai
a incidência do óbice previsto no Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal’
(REsp n. 1774431/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12
/2018, DJe 4/2/2019)” (AgRg nos EAREsp n. 1.804.447/DF, relator Ministro JESUÍNO
RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Terceira Seção, DJe 16.06.2023).
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 do STJ
e 284 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR17